Brumado: Juiz condena acusados de matar pai e filho a mais de 58 anos de prisão
O
juiz da vara criminal da comarca de Brumado, Genivaldo Alves Guimarães, condenou
no final da tarde dessa última terça-feira, 27, Lucas Lage de Almeida, de 19
anos, vulgo Batatão a 54 (cinquenta e quatro) anos e 3 (três) meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de quinhentos dias-multa,
fixada a unidade em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos e Juliano
Soares Pereira, de 18 anos, vulgo Titi Bull, a 58 (cinquenta e oito) anos de
reclusão, em regime inicial fechado, e quinhentos e oitenta dias-multa, fixada
a unidade em 1/30 do salário mínimo. De acordo com a denúncia, na madrugada de
05 de abril de 2017, por volta de 4h, na Fazenda Penha – Bairro Malhada Branca
em Brumado, os acusados e o comparsa adolescente W.N.J, agindo previamente
ajustados e em unidade de desígnios e propósitos, com intenção de matar
invadiram a residência de Adão de Souza Lobo e seu filho Paulo Sérgio da Silva
Lobo, e subtraíram duas carteiras, R$ 200,00 e um cartão de benefício
previdenciário. Eles desferiram golpes de facão nas vítimas, matando-as. Antes
os três estiveram em um bar, no “Morro dos Macacos”, tendo o acusado Juliano
dito: “Vamos ali, vamos ali, fazer uma parada”, e os demais envolvidos ficaram
cientes de que iriam “pegar um negócio em uma casa”. Chegando à residência das
vítimas o adolescente começou a gritar, para que abrissem a porta, não sendo
atendido. Em seguida ele retirou algumas telhas e, pelo buraco feito no teto,
penetrou na residência e lutou com as vítimas; o Sr. Adão apareceu segurando um
facão, tendo o acusado Juliano tomado o objeto. Em seguida os meliantes, usando
o facão da vítima, desferiram golpes em Adão e em seu filho Paulo, matando-os.
Logo após cobriram os corpos com lençóis e atearam fogo. Durante o inquérito os
investigadores qualificados relataram que obtiveram informações de que os prováveis
autores dos delitos foram os réus e o adolescente; confirmaram terem encontrado
no local do crime a cédula de identidade de Lucas Lage, e, ao final, esse
confessou a prática do delito e revelou os nomes dos comparsas; antes ele disse
que havia perdido o documento, e afirmou que seu nome seria Luan; Juliano e o
adolescente fugiram. Perante a autoridade policial Lucas Lage confirmou que
naquela data esteve em um bar com o corréu e o adolescente; de lá saíram
caminhando por um carreiro e chegaram à casa de um apelidado “Zé”, onde beberam
água; continuaram caminhando, cruzaram a linha férrea e de madrugada chegaram à
casa das vítimas, localizada no meio do mato; lá pretendiam roubar; o
adolescente gritou para que abrissem, em seguida entrou pelo telhado; em seguida
a porta foi arrombada, ao que tudo indica diante da luta entre o adolescente e
uma das vítimas; o idoso saiu com um facão, que foi tomado por Juliano, vulgo
“Titi Bull”; o depoente encostou para ver o que ocorria dentro da casa, pois
era grande o barulho de luta entre o adolescente e o filho do idoso; percebeu
que o adolescente saiu da casa portando um facão, e a vítima Paulo ficou dentro
da casa, não mais esboçando reação; o adolescente, usando o facão, feriu também
o idoso; presenciou o momento em que o adolescente teria matado os dois,
primeiro o mais jovem, depois o idoso; também viu o corréu apelidado “Titi
Bull” desferir golpes de facão no idoso; em seguida o adolescente cobriu os
corpos com lençóis e ateou fogo; acrescentou que ao saírem do mencionado bar é
que Titi bull disse: “Vamos ali, vamos fazer uma parada”; após atearem fogo aos
corpos o depoente percebeu que a casa também pegava fogo, momento em que o
adolescente saiu correndo, sendo acompanhado pelos ora réus; alegou que somente
Titi Bull e o adolescente entraram na casa, e não percebeu se eles subtraíram
algo; sentou-se no matagal para esperar os comparsas e perdeu seu documento de
identidade. Os laudos revelam que as vítimas sofreram várias lesões, em
diversas partes do corpo, inclusive semi degolamento; afasta-se, portanto, a
alegação da defesa no sentido de que os réus não tiveram intenção de matar, mas
apenas de roubar. Ao se apoderarem dos facões das vítimas e atacá-las, causando
graves lesões os envolvidos deixaram evidente a intenção de matar
impiedosamente, acreditando que a autoria não seria desvendada. Restou provado,
ainda, que não surgiu qualquer desentendimento entre os assaltantes, nenhum
deles foi coagido a praticar os fatos, e nenhum deles sequer desestimulou a
Também não há que se falar em participação de menor importância; ambos os
acusados dividiram as tarefas, seja arrombando a porta e vasculhando a casa em
busca de dinheiro, seja desferindo golpes de facão nas vítimas, ateando fogo
aos corpos, etc. Ambos tinham o domínio do fato e poderiam tê-lo evitado.
Inequivocadamente, ambos pretendiam roubar dinheiro ou bens. Irrelevante se foi
apenas um dos réus quem desferiu os golpes de facão. Ambos devem responder pelo
latrocínio, pois estavam previamente ajustados e tinham por alvo aquela
residência, onde pretendiam roubar. Segundo a teoria do domínio do fato,
lembrada no ensinamento de Wessels, autor é quem, como figura central do
acontecimento, possui o domínio do fato e pode, assim, deter ou deixar
decorrer, segundo a sua vontade, a realização do tipo penal. Aplicável a teoria
monista ou unitária, segundo a qual “Quem, de qualquer modo, concorre para o
crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. A
sentença foi dada 88 dias após a consumação do crime, mostrando eficiência da
polícia judiciaria (que elucidou e prendeu os criminosos), do Ministério Púbico
(que formulou a acusação) e do Poder Judiciário que além da celeridade do
julgamento mostrou que crimes bárbaros contra a família será sempre combatidos
de forma enérgica da Lei. (Brumado Acontece)
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