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Polêmica em Irecê: Dono de empresa contratada sem licitação seria primo de Elmo Vaz; prefeito nega.


Depois da polêmica envolvendo o nome do prefeito Elmo Vaz, em que o Ministério Público ajuíza ação por desvios de recursos públicos em benefício da empresa ANM – SERVIÇOS DE APOIO E ASSESSORIA, baseado em denúncia da vereadora Margarida Cardoso, uma nova notícia surgiu neste final de semana. O dono da empresa que fechou um contrato de 130 mil reais, sem licitação no 4º dia de governo, seria primo e foi assessor de Elmo Vaz quando o mesmo presidia a Codevasf, entre os anos 2013 e 2016. Ao Informe Baiano, o gestor municipal negou a informação.

“Não é meu parente nem de longe e Quem falou isso e quem disse que tinha ordem de prisão pelo MPE contra mim, pode esperar o processo pra se defender. As peças já estão sendo confeccionadas pelos nossos advogados”, escreveu Elmo Vaz em mensagem no WhatsApp.

Durante entrevista na Rádio Rochedo Fm de Ibititá, ainda no ano de 2013, Francisco Moitinho Dourado, o Dr. Chiquinho, ex prefeito de Ibititá e dono da empresa, confirma que, na época, trabalhava na Codesvasf, em Brasília, a convite de Elmo Vaz, então presidente do órgão. Na fala, Dr. Chiquinho diz que estaria ficando na casa de Elmo em Brasília e que ele, inclusive, foi avalista do seu aluguel na capital federal. “O critério da contratação primeiro foi a da confiança”, alegava Dr Chiquinho, que ainda afirmou que estudou com Elmo e que os dois são amigos de infância.


A empresa ANM ASSESSORIA, que está registrada no nome do filho de Dr. Chiquinho, foi aberta em 2014, justamente no período que Elmo Vaz era presidente da Codevasf e que Dr. Chiquinho era seu assessor em Brasília. A atual sede da empresa fica na cidade de Tobias Barreto, Sergipe, atual moradia da família. O Ministério Público deve apurar se houve favorecimento ou algum outro tipo de irregularidade.

A Procuradoria Jurídica do Município de Irecê esclarece que a contratação, através de inexigibilidade, da empresa ANM – SERVIÇOS DE APOIO E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EIRELI – ME, inscrita no CNPJ sob nº 20.794.362/0001-09, está em acordo com a Lei Geral de Licitações, Lei nº 8.666/93, em seus artigos 24 e 25, que diz que o agente público poderá deixar de realizar a licitação, promovendo a contratação direta.

De acordo com o procurador geral do município, Alex Machado, mesmo havendo mais de uma pessoa notoriamente especializada, a competição continua inviável pela impossibilidade de fixar critério de julgamento objetivo, pressuposto necessário da licitação. “O processo de contratação da ANM obedece às normativas regulamentares. Não há o que se temer, conforme será provado no transcurso da defesa”, afirma. “Tenho certeza de que a denúncia será refutada pelo Tribunal de Justiça”, completou, destacando que a referida empresa foi responsável pela prestação dos serviços técnicos, a qual repatriou para os cofres do município cerca de meio milhão de reais.

Ainda segundo o procurador, não há qualquer pedido de prisão ou afastamento do prefeito Elmo Vaz por parte do Ministério Público. “A Promotoria pede apenas para avaliar a necessidade de prisão e afastamento, se por ventura o gestor não atender às diligências de praxe”, afirma. “Infelizmente, pessoas de índole questionável estão usando de má fé para prejudicar politicamente a atual gestão da Prefeitura de Irecê”, finalizou.


Veja abaixo a nota completa enviada pelo prefeito Elmo Vaz ao Informe Baiano!

Objetivando a contratação de empresa para executar serviços especializados em assessoria tributária, compreendendo a execução de trabalhos visando à recuperação de receitas tributárias junto às empresas de telefonia fixa e móveis estabelecidas fora do âmbito do município de Irecê, contratamos, através de inexigibilidade, a empresa ANM – SERVIÇOS DE APOIO E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EIRELI – ME, inscrita no CNPJ sob nº 20.794.362/0001-09, responsável pela prestação dos serviços técnicos, a qual repatriou para os cofres do município cerca de meio milhão de reais.

Apesar de a Constituição Federal estabelecer, em seu artigo 37, inciso XXI, a obrigatoriedade da realização de licitação como condição para celebração de contratos pela Administração Pública, ressalva que a legislação pode estabelecer situações em que a Administração poderá contratar sem que tenha que licitar. Em razão disso, são previstas na Lei Geral de Licitações, Lei nº 8.666/93, em seus artigos 24 e 25, as hipóteses em que o agente público poderá deixar de realizar a licitação, promovendo a contratação direta. No primeiro dispositivo estão os casos de dispensa e no segundo, os de inexigibilidade de licitação.

Um dos fundamentos básicos da licitação é a competição. Realiza-se a licitação para obter a proposta mais vantajosa para a Administração, não podendo ocorrer quando não houver competitividade em relação ao objeto licitado. A inexigibilidade de licitação deriva justamente da inviabilidade de competição para o fornecimento dos bens ou serviços demandados pela Administração (art. 25 da Lei nº 8.666/93).

O fato de existir mais de uma pessoa notoriamente especializada não afasta a possibilidade de aplicar a hipótese de inexigibilidade prevista no inc. II do art. 25 da Lei n° 8.666/93, nem impõe o dever de licitar. O que determina a inexigibilidade de licitação é a inviabilidade de competição, e não a impossibilidade de disputa. Assim, não se deve confundir “competição” com “disputa”, pois tais expressões possuem sentidos jurídicos diversos.

Portanto, no caso do inc. II do art. 25 da Lei n° 8.666/93, mesmo havendo mais de uma pessoa notoriamente especializada, a competição continua inviável pela impossibilidade de fixar critério de julgamento objetivo, pressuposto necessário da licitação. A regra é que a licitação deve ser considerada inexigível sempre que o seu pressuposto não puder ser assegurado.

A licitação é norteada pelo princípio da impessoalidade, o qual exige critério objetivo de julgamento para a seleção isonômica e imparcial do terceiro. A contratação prevista no inc. II do art. 25 da Lei n° 8.666/93 é balizada pelo princípio da pessoalidade, que impõe critério subjetivo de julgamento ancorado pelo elemento confiança, baseado na capacidade da pessoa notoriamente especializada. Portanto, não se trata de um critério de confiança subjetivo exclusivamente de quem contrata (do agente que decide), mas relacionado à pessoa que será contratada.

Dessa forma, pode-se afirmar que é critério de confiança objetivo, pois tem seu fundamento de validade em condição externa, e não interna, de quem julga. Por isso, dizemos que o agente que decide pode nem ter ouvido falar do notoriamente especializado para que a contratação possa se efetivar, justamente porque a confiança é objetiva, e não necessariamente subjetiva do agente.
Assim, temos a certeza de que a denúncia será refutada pelo Tribunal de Justiça.
PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE IRECÊ

(Fonte: Informe Baiano)



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