Polêmica em Irecê: Dono de empresa contratada sem licitação seria primo de Elmo Vaz; prefeito nega.
Depois
da polêmica envolvendo o nome do prefeito Elmo Vaz, em que o Ministério Público
ajuíza ação por desvios de recursos públicos em benefício da empresa ANM –
SERVIÇOS DE APOIO E ASSESSORIA, baseado em denúncia da vereadora Margarida
Cardoso, uma nova notícia surgiu neste final de semana. O dono da empresa que
fechou um contrato de 130 mil reais, sem licitação no 4º dia de governo, seria
primo e foi assessor de Elmo Vaz quando o mesmo presidia a Codevasf, entre os
anos 2013 e 2016. Ao Informe Baiano, o gestor municipal negou a informação.
“Não
é meu parente nem de longe e Quem falou isso e quem disse que tinha ordem de
prisão pelo MPE contra mim, pode esperar o processo pra se defender. As peças
já estão sendo confeccionadas pelos nossos advogados”, escreveu Elmo Vaz em
mensagem no WhatsApp.
Durante
entrevista na Rádio Rochedo Fm de Ibititá, ainda no ano de 2013, Francisco
Moitinho Dourado, o Dr. Chiquinho, ex prefeito de Ibititá e dono da empresa,
confirma que, na época, trabalhava na Codesvasf, em Brasília, a convite de Elmo
Vaz, então presidente do órgão. Na fala, Dr. Chiquinho diz que estaria ficando
na casa de Elmo em Brasília e que ele, inclusive, foi avalista do seu aluguel
na capital federal. “O critério da contratação primeiro foi a da confiança”, alegava
Dr Chiquinho, que ainda afirmou que estudou com Elmo e que os dois são amigos
de infância.
A
empresa ANM ASSESSORIA, que está registrada no nome do filho de Dr. Chiquinho,
foi aberta em 2014, justamente no período que Elmo Vaz era presidente da Codevasf
e que Dr. Chiquinho era seu assessor em Brasília. A atual sede da empresa fica
na cidade de Tobias Barreto, Sergipe, atual moradia da família. O Ministério
Público deve apurar se houve favorecimento ou algum outro tipo de
irregularidade.
A
Procuradoria Jurídica do Município de Irecê esclarece que a contratação,
através de inexigibilidade, da empresa ANM – SERVIÇOS DE APOIO E ASSESSORIA
ADMINISTRATIVA EIRELI – ME, inscrita no CNPJ sob nº 20.794.362/0001-09, está em
acordo com a Lei Geral de Licitações, Lei nº 8.666/93, em seus artigos 24 e 25,
que diz que o agente público poderá deixar de realizar a licitação, promovendo
a contratação direta.
De
acordo com o procurador geral do município, Alex Machado, mesmo havendo mais de
uma pessoa notoriamente especializada, a competição continua inviável pela
impossibilidade de fixar critério de julgamento objetivo, pressuposto
necessário da licitação. “O processo de contratação da ANM obedece às
normativas regulamentares. Não há o que se temer, conforme será provado no
transcurso da defesa”, afirma. “Tenho certeza de que a denúncia será refutada
pelo Tribunal de Justiça”, completou, destacando que a referida empresa foi
responsável pela prestação dos serviços técnicos, a qual repatriou para os
cofres do município cerca de meio milhão de reais.
Ainda
segundo o procurador, não há qualquer pedido de prisão ou afastamento do
prefeito Elmo Vaz por parte do Ministério Público. “A Promotoria pede apenas
para avaliar a necessidade de prisão e afastamento, se por ventura o gestor não
atender às diligências de praxe”, afirma. “Infelizmente, pessoas de índole
questionável estão usando de má fé para prejudicar politicamente a atual gestão
da Prefeitura de Irecê”, finalizou.
Veja
abaixo a nota completa enviada pelo prefeito Elmo Vaz ao Informe Baiano!
Objetivando
a contratação de empresa para executar serviços especializados em assessoria
tributária, compreendendo a execução de trabalhos visando à recuperação de
receitas tributárias junto às empresas de telefonia fixa e móveis estabelecidas
fora do âmbito do município de Irecê, contratamos, através de inexigibilidade,
a empresa ANM – SERVIÇOS DE APOIO E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EIRELI – ME,
inscrita no CNPJ sob nº 20.794.362/0001-09, responsável pela prestação dos
serviços técnicos, a qual repatriou para os cofres do município cerca de meio
milhão de reais.
Apesar
de a Constituição Federal estabelecer, em seu artigo 37, inciso XXI, a
obrigatoriedade da realização de licitação como condição para celebração de
contratos pela Administração Pública, ressalva que a legislação pode
estabelecer situações em que a Administração poderá contratar sem que tenha que
licitar. Em razão disso, são previstas na Lei Geral de Licitações, Lei nº
8.666/93, em seus artigos 24 e 25, as hipóteses em que o agente público poderá
deixar de realizar a licitação, promovendo a contratação direta. No primeiro
dispositivo estão os casos de dispensa e no segundo, os de inexigibilidade de
licitação.
Um
dos fundamentos básicos da licitação é a competição. Realiza-se a licitação
para obter a proposta mais vantajosa para a Administração, não podendo ocorrer
quando não houver competitividade em relação ao objeto licitado. A
inexigibilidade de licitação deriva justamente da inviabilidade de competição
para o fornecimento dos bens ou serviços demandados pela Administração (art. 25
da Lei nº 8.666/93).
O
fato de existir mais de uma pessoa notoriamente especializada não afasta a
possibilidade de aplicar a hipótese de inexigibilidade prevista no inc. II do
art. 25 da Lei n° 8.666/93, nem impõe o dever de licitar. O que determina a
inexigibilidade de licitação é a inviabilidade de competição, e não a
impossibilidade de disputa. Assim, não se deve confundir “competição” com
“disputa”, pois tais expressões possuem sentidos jurídicos diversos.
Portanto,
no caso do inc. II do art. 25 da Lei n° 8.666/93, mesmo havendo mais de uma
pessoa notoriamente especializada, a competição continua inviável pela
impossibilidade de fixar critério de julgamento objetivo, pressuposto
necessário da licitação. A regra é que a licitação deve ser considerada
inexigível sempre que o seu pressuposto não puder ser assegurado.
A
licitação é norteada pelo princípio da impessoalidade, o qual exige critério
objetivo de julgamento para a seleção isonômica e imparcial do terceiro. A
contratação prevista no inc. II do art. 25 da Lei n° 8.666/93 é balizada pelo
princípio da pessoalidade, que impõe critério subjetivo de julgamento ancorado
pelo elemento confiança, baseado na capacidade da pessoa notoriamente especializada.
Portanto, não se trata de um critério de confiança subjetivo exclusivamente de
quem contrata (do agente que decide), mas relacionado à pessoa que será
contratada.
Dessa
forma, pode-se afirmar que é critério de confiança objetivo, pois tem seu
fundamento de validade em condição externa, e não interna, de quem julga. Por
isso, dizemos que o agente que decide pode nem ter ouvido falar do notoriamente
especializado para que a contratação possa se efetivar, justamente porque a
confiança é objetiva, e não necessariamente subjetiva do agente.
Assim,
temos a certeza de que a denúncia será refutada pelo Tribunal de Justiça.
PROCURADORIA
JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE IRECÊ
(Fonte:
Informe Baiano)
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