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Boquira-BA: Prefeitura publica decreto autorizando reabertura de parte do comércio; veja vídeo.

Assista ao vídeo no final da publicação
CONFIRA O DECRETO Nº 047/2020, DE 14 DE ABRIL DE 2020, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOQUIRA.

Fica estabelecido parcialmente, a partir da data da publicação deste Decreto, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em funcionamento no Município de Boquira - BA, observadas as restrições contidas neste Decreto Municipal.
Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverão observar as regras e recomendações referentes ao controle de circulação e combate ao novo Coronavírus (COVID-19), apontadas pelo Ministério da Saúde, Secretarias Estadual e Municipal de Saúde e órgãos de Vigilância Sanitária local.
Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços inclusive os essenciais, deverão adotar as seguintes medidas de prevenção e combate ao Coronavírus:


I - intensificar as ações de limpeza e higiene;
II - disponibilizar álcool em gel ou álcool líquido aos seus clientes, usuários e funcionários;
III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
IV - manter espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas e as pessoas, quando dos atendimentos;
V - evitar a entrada de mais de uma pessoa, do mesmo núcleo familiar no estabelecimento comercial e de prestação de serviços, quando a entrada simultânea for dispensável;
VI – uso de máscaras para funcionários, prestadores de serviços e clientes, bem como redobrar a limpeza e desinfecção de portas, maçanetas, cadeiras, mesas, balcões, prateleiras e máquina de cartão;
VII - estabelecer o número máximo de entradas simultâneas no estabelecimento, observados a metragem da área construída e o espaçamento mínimo recomendável entre pessoas quando dos atendimentos.


§ 1º. As Agências Bancárias, Casas Lotéricas, Empresas de Financiamento de Crédito e Correspondentes Bancários, deverão funcionar sobre forte estrutura de organização de filas de atendimento, com um espaçamento mínimo de um metro e meio de distância entre estas, para evitar a aglomeração de pessoas; sob a orientação e vigilância de prepostos do Poder Público Municipal; com Poderes Administrativos de Poder de Polícia, em nome do Município.
§ 2º. Para efeito do inciso VII deste artigo, incumbirá ao proprietário do Estabelecimento Comercial, sob a fiscalização e orientação do Órgão Municipal de Vigilância Sanitária, estabelecer o número máximo de entradas simultâneas de clientes e tomadores de serviços nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, levando em consideração a área total construída do estabelecimento e o espaçamento mínimo recomendável entre mesas e pessoas.
Art. 3º. Sempre que possível e viável, poderão os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços no município, instituir horários especiais de atendimento exclusivo a pessoas que compõem o grupo de risco da COVID-19, devendo tal horário ser amplamente divulgado aos potenciais consumidores e Administração Púbica Municipal, enquanto perdurar a pandemia.
Art. 4º. A feira livre ocorrerá no local, dia e horários de costume, onde será mantida a venda de produtos alimentícios e hortifrutigranjeiros, sendo proibida a exposição e comercialização de refeições, sucos, lanches, roupas, calçados, artesanatos, utensílios domésticos e outros produtos similares.
Art. 5º. Bares, restaurantes, lanchonetes, pizzarias e similares poderão funcionar apenas através de serviço de entrega e tele entrega (delivery).
Art. 6º. Fica suspenso ainda, até o dia 30 de abril do corrente ano, o atendimento presencial ao público nos seguintes estabelecimentos:
I - Casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções;
II - Casas de eventos, clubes, associações recreativas e academias de ginástica, musculação, lutas e artes marciais.
Art. 7º. Fica proibida a realização de assembleias presenciais em condomínios, associações ou sindicatos, bem como a realização de cultos religiosos que resultem em aglomeração de pessoas, em qualquer horário, nas igrejas, centros religiosos ou templos similares.
Art. 8º. Todos os servidores municipais que atuam com demandas exclusivamente administrativas deverão desempenhar suas atividades em regime interno, devidamente organizados com as Secretarias hierarquicamente vinculados.


§ 1º. Os servidores municipais devem atender aos chamados presenciais
específicos, identificados pela Secretaria a que está vinculado, devendo, nos encontros, manter sempre as distâncias mínimas e sistemáticas de higienização, preconizadas pelo Ministério da Saúde.
§ 2º. Em casos de excepcionalidade, quanto a necessidade de atendimento ao público, em situações de emergência e de conveniência administrativa no serviço público; será avaliada pelo Secretário Municipal da Pasta, quando do pedido de atendimento presencial em sua repartição ou pelo Chefe Imediato do Setor Público; para definir quanto ao deferimento do pleito ou não; sendo observados os cuidados previstos no disposto do Artigo 2º deste Decreto Municipal.
Art. 9º. Fica proibida até 30 de abril de 2020, a partida ou chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal e interestadual rodoviário, público e privado, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, em qualquer ponto da cidade a não ser nas agências rodoviárias municipais autorizadas, locais onde serão montadas barreiras sanitárias pela Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 10. Fica permitido o transporte coletivo de passageiros dentro do perímetro do município.
Parágrafo único. Fica estabelecido como número máximo de passageiros o equivalente ao número de assentos disponíveis no veículo.
Art. 11. Incumbirão às Secretarias Municipais competentes a fiscalização e o cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 12. Os estabelecimentos comerciais considerados não essenciais terão seu funcionamento permitido no horário das 08:00 às 17:00 horas.
Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pelas Secretarias Municipais da Administração e da Saúde.
Art. 14. Os prazos definidos neste Decreto poderão ser prorrogados.

(Fonte: Diário Oficial do Município de Boquira)



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