Boquira-BA: Prefeitura publica decreto autorizando reabertura de parte do comércio; veja vídeo.
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ao vídeo no final da publicação
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CONFIRA O DECRETO Nº
047/2020, DE 14 DE ABRIL DE 2020, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOQUIRA.
Fica estabelecido parcialmente, a
partir da data da publicação deste Decreto, o atendimento presencial ao público
em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em funcionamento no
Município de Boquira - BA, observadas as restrições contidas neste Decreto
Municipal.
Os estabelecimentos comerciais e de
prestação de serviços deverão observar as regras e recomendações referentes ao
controle de circulação e combate ao novo Coronavírus (COVID-19), apontadas pelo
Ministério da Saúde, Secretarias Estadual e Municipal de Saúde e órgãos de
Vigilância Sanitária local.
Os estabelecimentos comerciais e de
prestação de serviços inclusive os essenciais, deverão adotar as seguintes
medidas de prevenção e combate ao Coronavírus:
I -
intensificar as ações de limpeza e higiene;
II -
disponibilizar álcool em gel ou álcool líquido aos seus clientes, usuários e funcionários;
III -
divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
IV -
manter espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas e as pessoas,
quando dos atendimentos;
V -
evitar a entrada de mais de uma pessoa, do mesmo núcleo familiar no estabelecimento
comercial e de prestação de serviços, quando a entrada simultânea for dispensável;
VI –
uso de máscaras para funcionários, prestadores de serviços e clientes, bem como
redobrar a limpeza e desinfecção de portas, maçanetas, cadeiras, mesas,
balcões, prateleiras e máquina de cartão;
VII -
estabelecer o número máximo de entradas simultâneas no estabelecimento, observados
a metragem da área construída e o espaçamento mínimo recomendável entre pessoas
quando dos atendimentos.
§ 1º. As
Agências Bancárias, Casas Lotéricas, Empresas de Financiamento de Crédito e
Correspondentes Bancários, deverão funcionar sobre forte estrutura de organização
de filas de atendimento, com um espaçamento mínimo de um metro e meio de distância
entre estas, para evitar a aglomeração de pessoas; sob a orientação e
vigilância de prepostos do Poder Público Municipal; com Poderes Administrativos
de Poder de Polícia, em nome do Município.
§ 2º. Para
efeito do inciso VII deste artigo, incumbirá ao proprietário do Estabelecimento
Comercial, sob a fiscalização e orientação do Órgão Municipal de Vigilância
Sanitária, estabelecer o número máximo de entradas simultâneas de clientes e tomadores
de serviços nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, levando
em consideração a área total construída do estabelecimento e o espaçamento mínimo
recomendável entre mesas e pessoas.
Art. 3º. Sempre
que possível e viável, poderão os estabelecimentos comerciais e de prestação de
serviços no município, instituir horários especiais de atendimento exclusivo a pessoas
que compõem o grupo de risco da COVID-19, devendo tal horário ser amplamente divulgado
aos potenciais consumidores e Administração Púbica Municipal, enquanto perdurar
a pandemia.
Art. 4º. A
feira livre ocorrerá no local, dia e horários de costume, onde será mantida a
venda de produtos alimentícios e hortifrutigranjeiros, sendo proibida a
exposição e comercialização de refeições, sucos, lanches, roupas, calçados,
artesanatos, utensílios domésticos e outros produtos similares.
Art. 5º. Bares,
restaurantes, lanchonetes, pizzarias e similares poderão funcionar apenas
através de serviço de entrega e tele entrega (delivery).
Art. 6º. Fica
suspenso ainda, até o dia 30 de abril do corrente ano, o atendimento presencial
ao público nos seguintes estabelecimentos:
I -
Casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos
ou recepções;
II -
Casas de eventos, clubes, associações recreativas e academias de ginástica, musculação,
lutas e artes marciais.
Art. 7º. Fica
proibida a realização de assembleias presenciais em condomínios, associações ou
sindicatos, bem como a realização de cultos religiosos que resultem em aglomeração
de pessoas, em qualquer horário, nas igrejas, centros religiosos ou templos similares.
Art. 8º. Todos
os servidores municipais que atuam com demandas exclusivamente administrativas
deverão desempenhar suas atividades em regime interno, devidamente organizados
com as Secretarias hierarquicamente vinculados.
§ 1º. Os
servidores municipais devem atender aos chamados presenciais
específicos, identificados pela
Secretaria a que está vinculado, devendo, nos encontros, manter sempre as
distâncias mínimas e sistemáticas de higienização, preconizadas pelo Ministério
da Saúde.
§ 2º. Em
casos de excepcionalidade, quanto a necessidade de atendimento ao público, em
situações de emergência e de conveniência administrativa no serviço público; será
avaliada pelo Secretário Municipal da Pasta, quando do pedido de atendimento presencial
em sua repartição ou pelo Chefe Imediato do Setor Público; para definir quanto ao
deferimento do pleito ou não; sendo observados os cuidados previstos no
disposto do Artigo 2º deste Decreto Municipal.
Art. 9º. Fica
proibida até 30 de abril de 2020, a partida ou chegada de qualquer transporte
coletivo intermunicipal e interestadual rodoviário, público e privado, nas modalidades
regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, em qualquer ponto da
cidade a não ser nas agências rodoviárias municipais autorizadas, locais onde
serão montadas barreiras sanitárias pela Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 10. Fica
permitido o transporte coletivo de passageiros dentro do perímetro do município.
Parágrafo único. Fica estabelecido
como número máximo de passageiros o equivalente ao número de assentos
disponíveis no veículo.
Art. 11. Incumbirão
às Secretarias Municipais competentes a fiscalização e o cumprimento das
disposições deste Decreto.
Art. 12. Os
estabelecimentos comerciais considerados não essenciais terão seu funcionamento
permitido no horário das 08:00 às 17:00 horas.
Art. 13. Os
casos omissos serão dirimidos pelas Secretarias Municipais da Administração e
da Saúde.
Art. 14. Os
prazos definidos neste Decreto poderão ser prorrogados.
(Fonte: Diário Oficial
do Município de Boquira)
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