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ANTT autoriza Viação Novo Horizonte a implantar linha entre Goiânia e Barreiras, na Bahia


A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT autorizou por meio da Portaria nº 424 o pedido da empresa Viação Novo Horizonte Ltda para a implantação da linha Goiânia (GO) – Barreiras (BA).

Estão incluídos os seguintes mercados como seções:

I – De: Goiânia (GO) e Anápolis (GO) Para: Barreiras (BA), Santa Maria da Vitória (BA), Serra Dourada (BA); e

II – De: Brasília (DF), Formosa (GO), Alvorada do Norte (GO) e Posse (GO)

Para: Santa Maria da Vitória (BA).


Pela Deliberação nº 318, de 7 de julho, a Diretoria Colegiada da ANTT, considerando Decisão Judicial proferida em Mandado de Segurança, decidiu pelo indeferimento do pedido de autorização Rotas de Viação do Triângulo Ltda para operar mercados solicitados.
O motivo da recusa foi a inobservância do art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018:

Art. 4º – Para fins do disposto no artigo 4º da Resolução nº 5.629, de 2017, somente serão deferidas novas outorgas de autorização da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, para as transportadoras que estiverem enquadradas no nível de implantação I do MONITRIIP.

Várias empresas haviam interposto pedidos de impugnação contra a solicitação da Rotas de Viação do Triângulo Ltda:

Expresso Guanabara Ltda;

Reunidas Turismo S/A;

Lopestur-Lopes Turismo e Transporte Ltda;

Viação Motta Ltda;

Consórcio Guanabara de Transportes Ltda;

Viação Cometa S/A;

Empresa Gontijo de Transportes Ltda;

Viação São Luiz Ltda;

Empresas Reunidas Paulista de Transportes Ltda;

Guerino Seiscento Transportes S/A;

Expresso Itamarati S/A;

Nobre Turismo Ltda;

Empresas Reunidas Paulista de Transportes Ltda;

Guanabara Express Transporte de Cargas Ltda;

Auto Viação Catarinense Ltda;

Consórcio Federal de Transportes Ltda;

Empresa Princesa do Norte S/A;

Viação Platina Ltda;

Real Expresso Ltda; e

Pluma Conforto e Turismo S/A.


Já a empresa Transnorte S/A recebeu multa equivalente a 40.000 vezes o coeficiente tarifário medida conforme previsto no art. 34, parágrafo único, da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015:

“Art. 34. O descumprimento da frequência mínima estabelecida, por um período de mais de 15 (quinze) dias consecutivos e com decisão administrativa transitada em julgado, caracteriza abandono do mercado”. (Fonte: Diário do Transporte) 



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