ANTT autoriza Viação Novo Horizonte a implantar linha entre Goiânia e Barreiras, na Bahia
A
Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres – ANTT autorizou por meio da Portaria nº 424
o pedido da empresa Viação Novo Horizonte Ltda para a implantação da linha
Goiânia (GO) – Barreiras (BA).
Estão
incluídos os seguintes mercados como seções:
I
– De: Goiânia (GO) e Anápolis (GO) Para: Barreiras (BA), Santa Maria da Vitória
(BA), Serra Dourada (BA); e
II
– De: Brasília (DF), Formosa (GO), Alvorada do Norte (GO) e Posse (GO)
Para:
Santa Maria da Vitória (BA).
Pela
Deliberação nº 318, de 7 de julho, a Diretoria Colegiada da ANTT, considerando
Decisão Judicial proferida em Mandado de Segurança, decidiu pelo indeferimento
do pedido de autorização Rotas de Viação do Triângulo Ltda para operar mercados
solicitados.
O
motivo da recusa foi a inobservância do art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de
março de 2018:
Art.
4º – Para fins do disposto no artigo 4º da Resolução nº 5.629, de 2017, somente
serão deferidas novas outorgas de autorização da Resolução ANTT nº 4.770, de 25
de junho de 2015, para as transportadoras que estiverem enquadradas no nível de
implantação I do MONITRIIP.
Várias
empresas haviam interposto pedidos de impugnação contra a solicitação da Rotas
de Viação do Triângulo Ltda:
Expresso
Guanabara Ltda;
Reunidas
Turismo S/A;
Lopestur-Lopes
Turismo e Transporte Ltda;
Viação
Motta Ltda;
Consórcio
Guanabara de Transportes Ltda;
Viação
Cometa S/A;
Empresa
Gontijo de Transportes Ltda;
Viação
São Luiz Ltda;
Empresas
Reunidas Paulista de Transportes Ltda;
Guerino
Seiscento Transportes S/A;
Expresso
Itamarati S/A;
Nobre
Turismo Ltda;
Empresas
Reunidas Paulista de Transportes Ltda;
Guanabara
Express Transporte de Cargas Ltda;
Auto
Viação Catarinense Ltda;
Consórcio
Federal de Transportes Ltda;
Empresa
Princesa do Norte S/A;
Viação
Platina Ltda;
Real
Expresso Ltda; e
Pluma
Conforto e Turismo S/A.
Já
a empresa Transnorte S/A recebeu multa equivalente a 40.000 vezes o coeficiente
tarifário medida conforme previsto no art. 34, parágrafo único, da Resolução nº
4.770, de 25 de junho de 2015:
“Art.
34. O descumprimento da frequência mínima estabelecida, por um período de mais
de 15 (quinze) dias consecutivos e com decisão administrativa transitada em
julgado, caracteriza abandono do mercado”. (Fonte:
Diário do Transporte)
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