Região de Guanambi: Justiça nega liminar contra prefeito que furou fila de vacinação em Candiba
O
juiz federal Filipe Aquino Pessoa de Oliveira, negou, na tarde do último sábado
(23), o pedido de liminar, do Ministério Público Federal (MPF) e do Ministério
Público da Bahia (MP-BA), que solicitava a condenação por improbidade
administrativa do prefeito de Candiba, Reginaldo Martins Prado (PSD), por ter
furado a fila de vacinação da Covid-19, o novo coronavírus na cidade.
O
pagamento de multa no valor de R$ 145 mil, bem como a indisponibilidade de bens
de Prado, também foi negado pela justiça federal. Após a repercussão nacional
do caso, o prefeito gravou um vídeo, quando justificou o seu objetivo em ser um
dos primeiros a receber a imunização. Segundo ele, a intenção foi de incentivar
a população que está “desacreditada” na vacina. De acordo com a decisão,
valendo-se da posição de prefeito municipal, Reginaldo inseriu-se, em subversão
à ordem de prioridade posta nos planos nacional e estadual, como figura
preferencial na campanha de vacinação, recebendo, de órgão local de saúde
pública, dose do imunizante contra a Covid-19, entregue pelo Governo Federal.
O
MPF e o MP-BA afirmaram que houve prática de ato de improbidade administrativa
pelo gestor ao se autoeleger como dignatário primeiro da vacina em um Município
que, com população de pouco mais de 14 mil pessoas, recebeu apenas 100 doses,
suficientes para imunizar apenas 50 indivíduos, isto é, 0,003% da população.
Apontaram que ao se colocar à frente de todos, sem atender aos critérios
objetivos previstos para grupo prioritário no planejamento governamental,
infringiu os princípios da impessoalidade e à moralidade. Esclareceram ainda
que os demais cidadãos na faixa de idade do prefeito (60 anos), ainda que
portadores de outras enfermidades, as quais, associada ao Covid (comorbidade),
agravem o risco à própria integridade física, não receberam a vacina. Entre
outros argumentos, disseram que a moralidade, na vertente administrativa, como
um matiz adicional ao dever de cumprir a lei, conclama o gestor público a seguir
padrões éticos e a agir perante o administrado com boa-fé, o que não se
verificou no presente caso. Na decisão, o magistrado argumentou que neste
primeiro momento “não ficou claramente demonstrado que a intenção do gestor foi
a de “furar a fila”, beneficiando-se de sua posição como gestor máximo do
Município”, destacou. “Assim, por tudo quanto exposto, indefiro, por ora, a
liminar pleiteada”, sentenciou. (Notícias da Lapa)
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