Boquira-BA: Prefeitura decreta fechamento de comércio e atividades não essenciais de 1º até 08 de março.
Foto: Day Xavier/Boquira Em Ação |
A prefeitura
municipal de Boquira publicou um novo decreto no fim da tarde desta sexta-feira
(26), suspendendo no período entre 01 de março até o dia 08 de março de 2021, o
atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação
de serviços NÃO ESSENCIAIS em funcionamento no município.
Segundo
o decreto, os estabelecimentos comerciais NÃO ESSENCIAIS deverão manter fechados
os acessos do público ao seu interior, não poderão admitir sob nenhuma hipótese
ou alegação, a entrada/permanência de nenhum cliente no interior da loja.
Fica
incluído na restrição de atendimento presencial, dentro do período estabelecido
no caput deste artigo, os atendimentos de consultas ambulatoriais de especialidades
em consultórios particulares de atendimentos eletivos e NÃO EMERGENCIAIS.
O
disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos
comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de
aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços
de entrega de mercadorias (delivery).
Os estabelecimentos
abaixo elencados, durante a vigência deste Decreto, respeitando as normas
sanitárias, de saúde e a deste Ato, poderão manter atendimento presencial até
às 20:00 horas:
I
– Farmácias
II
- Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros,
quitandas e centros de abastecimento de alimentos;
III
- Lojas de venda de sementes, fertilizantes e/ou insumos agrícolas e de alimentação
para animais,
IV
- Distribuidores de gás;
V
- Lojas de venda de água mineral;
VI
- Padarias;
VI
- Serviços funerários; seguindo as orientações da nota técnica emitida pela Secretaria
Municipal da Saúde;
VII
– Oficina mecânica veicular e borracharia;
VIII
– Loja de provedor de internet;
Os
postos de combustíveis, em razão de sua essencialidade, poderão manter o seu
funcionamento diário durante 24 horas, contudo, não será permitido o atendimento
presencial à Loja de Conveniência.
Faz
também exceção ao disposto no artigo 1º, caput, deste Decreto Municipal,
ficando autorizado o seu funcionamento apenas para atendimentos dos serviços
essenciais listados abaixo:
I
– Clínica Veterinária – apenas atendimento emergencial;
II
– Clínica Médica e Odontológica – apenas atendimento emergencial;
III
– Laboratórios de Análises Clínicas e Imagens;
Em
expediente normal, poderá manter funcionamento os Bancos, Agencias Lotéricas,
correspondentes Bancários e os caixas eletrônicos; bem como alimentação de
disponibilidade em dinheiro, podendo atender cada entidade em questão, o número
restrito de 150 (cento cinquenta) pessoas diariamente, mediante distribuição de
senhas, preferencialmente atendendo a comunidade e as pessoas residentes em Boquira,
apenas em excepcionalidade atendimento de pessoas advindas de outros Municípios,
sendo que, o controle, fiscalização e orientação das regras estabelecidas neste
dispositivo, será realizada por servidores do Município.
Todos
os estabelecimentos elencados neste artigo, que descumprirem as diretrizes de
segurança e prevenção ao contágio do coronavírus estabelecidas pela OMS,
Ministério da Saúde, Secretarias Estadual e Municipal da Saúde; estão sujeitas as
punições instituídas neste Decreto Municipal.
A
feira livre ocorrerá no local, dia, e horário de costume, onde será permitido
apenas a venda de produtos de gêneros alimentícios e hortifrutigranjeiros emgeral,
recomendando-se as pessoas que permaneçam somente o tempo necessário para
aquisição dos produtos, bem como, estarem atentos a todas as recomendações da
Organização Mundial da Saúde para prevenção do novo coronavírus (COVID-19), estando
PROIBIDA a exposição e venda de refeições, lanches, roupas, utensílios domésticos,
artesanatos, eletrônicos, calçados e outros produtos similares.
Os
estabelecimentos referidos nos artigos anteriores deverão adotar as seguintes
medidas:
I
- Intensificar as ações de limpeza;
II
- Disponibilizar álcool em gel aos seus clientes,
III
- Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção e
IV
– Exigir a utilização de máscara de proteção respiratória, tanto para os
funcionários,
quanto para os clientes;
V
- Manter espaçamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas, quando
dos atendimentos.
PROIBIDOS:
Fica
proibida a realização de assembleias presenciais em condomínios, associações ou
sindicatos, bem como a realização de cultos religiosos, que resultem em
aglomeração de pessoas, em qualquer horário, nas igrejas, centros religiosos ou
templos similares.
I-
De casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas,
eventos ou recepções;
II
– De bares, restaurantes, lanchonetes e similares, sendo permitido apenas o serviço
de entrega e tele entrega (delivery);
III
– De Eventos esportivos e festivos;
IV
– De Academias de musculação, ginástica, dança, artes marciais ou de qualquer
outra atividade específica, independentemente do número de participantes;
IV
– De casas de eventos, clubes e associações recreativas.
Fica
proibida, pelo prazo estipulado no artigo 1º deste Decreto, a partida e chegada
de qualquer transporte coletivo intermunicipal rodoviário, público e privado, nas
modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, em qualquer
ponto da cidade a não ser nas agências rodoviárias Municipais.
Os
transportes coletivos Municipais deverão manter ocupação máxima de 50% de sua
capacidade.
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