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Boquira-BA: Prefeitura decreta fechamento de comércio e atividades não essenciais de 1º até 08 de março.

 

Foto: Day Xavier/Boquira Em Ação

A prefeitura municipal de Boquira publicou um novo decreto no fim da tarde desta sexta-feira (26), suspendendo no período entre 01 de março até o dia 08 de março de 2021, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços NÃO ESSENCIAIS em funcionamento no município.

Segundo o decreto, os estabelecimentos comerciais NÃO ESSENCIAIS deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior, não poderão admitir sob nenhuma hipótese ou alegação, a entrada/permanência de nenhum cliente no interior da loja.

Fica incluído na restrição de atendimento presencial, dentro do período estabelecido no caput deste artigo, os atendimentos de consultas ambulatoriais de especialidades em consultórios particulares de atendimentos eletivos e NÃO EMERGENCIAIS.

O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

Os estabelecimentos abaixo elencados, durante a vigência deste Decreto, respeitando as normas sanitárias, de saúde e a deste Ato, poderão manter atendimento presencial até às 20:00 horas:

I – Farmácias

II - Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

III - Lojas de venda de sementes, fertilizantes e/ou insumos agrícolas e de alimentação para animais,

IV - Distribuidores de gás;

V - Lojas de venda de água mineral;

VI - Padarias;

VI - Serviços funerários; seguindo as orientações da nota técnica emitida pela Secretaria Municipal da Saúde;

VII – Oficina mecânica veicular e borracharia;

VIII – Loja de provedor de internet;

Os postos de combustíveis, em razão de sua essencialidade, poderão manter o seu funcionamento diário durante 24 horas, contudo, não será permitido o atendimento presencial à Loja de Conveniência.

Faz também exceção ao disposto no artigo 1º, caput, deste Decreto Municipal, ficando autorizado o seu funcionamento apenas para atendimentos dos serviços essenciais listados abaixo:

I – Clínica Veterinária – apenas atendimento emergencial;

II – Clínica Médica e Odontológica – apenas atendimento emergencial;

III – Laboratórios de Análises Clínicas e Imagens;

Em expediente normal, poderá manter funcionamento os Bancos, Agencias Lotéricas, correspondentes Bancários e os caixas eletrônicos; bem como alimentação de disponibilidade em dinheiro, podendo atender cada entidade em questão, o número restrito de 150 (cento cinquenta) pessoas diariamente, mediante distribuição de senhas, preferencialmente atendendo a comunidade e as pessoas residentes em Boquira, apenas em excepcionalidade atendimento de pessoas advindas de outros Municípios, sendo que, o controle, fiscalização e orientação das regras estabelecidas neste dispositivo, será realizada por servidores do Município.

Todos os estabelecimentos elencados neste artigo, que descumprirem as diretrizes de segurança e prevenção ao contágio do coronavírus estabelecidas pela OMS, Ministério da Saúde, Secretarias Estadual e Municipal da Saúde; estão sujeitas as punições instituídas neste Decreto Municipal.

A feira livre ocorrerá no local, dia, e horário de costume, onde será permitido apenas a venda de produtos de gêneros alimentícios e hortifrutigranjeiros emgeral, recomendando-se as pessoas que permaneçam somente o tempo necessário para aquisição dos produtos, bem como, estarem atentos a todas as recomendações da Organização Mundial da Saúde para prevenção do novo coronavírus (COVID-19), estando PROIBIDA a exposição e venda de refeições, lanches, roupas, utensílios domésticos, artesanatos, eletrônicos, calçados e outros produtos similares.

Os estabelecimentos referidos nos artigos anteriores deverão adotar as seguintes medidas:

I - Intensificar as ações de limpeza;

II - Disponibilizar álcool em gel aos seus clientes,

III - Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção e

IV – Exigir a utilização de máscara de proteção respiratória, tanto para os

funcionários, quanto para os clientes;

V - Manter espaçamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas, quando dos atendimentos.

PROIBIDOS:

Fica proibida a realização de assembleias presenciais em condomínios, associações ou sindicatos, bem como a realização de cultos religiosos, que resultem em aglomeração de pessoas, em qualquer horário, nas igrejas, centros religiosos ou templos similares.

I- De casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções;

II – De bares, restaurantes, lanchonetes e similares, sendo permitido apenas o serviço de entrega e tele entrega (delivery);

III – De Eventos esportivos e festivos;

IV – De Academias de musculação, ginástica, dança, artes marciais ou de qualquer outra atividade específica, independentemente do número de participantes;

IV – De casas de eventos, clubes e associações recreativas.

Fica proibida, pelo prazo estipulado no artigo 1º deste Decreto, a partida e chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal rodoviário, público e privado, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, em qualquer ponto da cidade a não ser nas agências rodoviárias Municipais.

Os transportes coletivos Municipais deverão manter ocupação máxima de 50% de sua capacidade.

(Fonte: www.boquira.ba.gov.br/Site/DiarioOficial)




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